SEÇÃO III
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 39 – Serão objeto de lei aprovada pela Câmara, com a sanção do Prefeito, as seguintes matérias de competência do Município, dentre outras:
I – assuntos de interesse local;
II – suplementação da legislação federal e estadual;
III – sistema tributário, isenção, anistia, arrecadação e distribuição de rendas;
IV – o orçamento anual e o plurianual de créditos suplementares e especiais;
V – obtenção a concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
VI – a concessão de auxílios e subvenções;
VII – a concessão de serviços públicos;
VIII – a concessão de direito real de uso de bens municipais;
IX – a concessão administrativa de uso de bens municipais;
X – a alienação de bens imóveis;
XI – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XII – criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;
XIV – o Plano Diretor;
XV – convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XVI – delimitação do perímetro urbano e estabelecido de normas urbanísticas, especialmente as relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo;
XVII – alteração da denominação de próprios, vias, logradouros públicos.
SUBSEÇÃO I
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CÂMARA
Art. 40 – Compete privativamente à Câmara, expedindo a respectiva Resolução, quando for o caso:
I – eleger sua mesa e destituí-la na forma regimental;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargos, empregados e funções de seus serviços e de sua administração indireta e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria;
V – dar posse ao Prefeito e Vice-prefeito, conhecer de sua renúncia e afasta-lo definitivamente do exercício do cargo;
VI – autorizar ao Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 dias, o Vice-prefeito, do Estado e ambos por qualquer período, do País;
VII – proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentado dentro de 60 dias da abertura da sessão legislativa;
VIII – julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer, do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de cento e vinte dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
- – o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
- – decorrido o prazo de 60 dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado;
- – rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público, pra os fins de direito;
IX – fixar, em conformidades com os Arts. 37, XI, 150, II, 153, III e § 2º, I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Vereadores e dos Agentes Políticos, observando os Arts. 37 e 38 desta Lei;
X – solicitar a intervenção do Estado no Município nos termos do Art. 130 desta Lei.
XI – criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, que se inclua na competência municipal sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
XII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XIII – convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de competência;
XIV – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do município;
XV – autorizar celebração de convênio pelo Município com entidade de direito público ou privado e ratificar o que, por motivo de urgência ou de interesse público for efetivado sem esta autorização desde que enviada à Câmara nos 10 dias subseqüentes à sua celebração;
XVI – autorizar referendo e plebiscito;
XVII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Vereador, nos casos previstos em Lei;
XVIII – decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do Art. 33, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara;
XIX – mudar temporariamente sua sede;
XX – suspender no todo em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada no texto da Constituição do Estado;
XXI – conceder título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.
- 1º – A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia e nos demais casos de sua competência privativa.
- 2º – É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente Lei.
§ 3º – O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar na conformidade da legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.